segunda-feira, 2 de março de 2015

DIRETO DO CONFESSIONÁRIO: "FULIA" NÃO É AMPARADA NO DIREITO BRASILEIRO.

Pena que não foi comigo, se fosse, eu colocaria mais uns floreios e faria o Boletim de Ocorrência pra sacramentar a "fulia" que virou a Delegacia de Polícia. Aliás, "FULIA" é uma tipificação que pode ser inserida, sem nenhum problema, no ROL DE OCORRÊNCIAS que exibe no nosso SISP (Sistema Integrado da Segurança Pública). Pela ordem ficaria alí entre Falsificação de Documentos e Furto. Logo, Falsidade Ideológica, Falsificação de Documentos, FULIA, Furto. E foi assim: Fala contribuinte! Eu estou sendo ameaçado, mas quero falar no reservado. Neste instante é levado no reservado, que na CPP, chamamos confessionário. Pois não? Pergunta o PC: Senhor, eu estou sendo AMEAÇADO PELA ESPOSA DO MEU NAMORADO. ELA DISSE QUE VAI QUEBRAR O MEU CARRO. Rapidamente o PC, fundamenta a excludente de tipicidade com fulcro no Art. 147 do Código Penal, que assim nos ensina: Art. 147 - Ameaçar alguém .... Seu carro é alguém? Não. Então tchau. 

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